Como Funciona o 13º Salário em 2026: Prazos, Fórmulas e Regras CLT
Instituído no Brasil pela Lei Federal nº 4.090/1962 durante o governo João Goulart e regulamentado pela Lei nº 4.749/1965, o décimo terceiro salário (oficialmente denominado Gratificação de Natal) é um dos benefícios sociais e econômicos mais aguardados pelos trabalhadores brasileiros. Ele injeta bilhões de reais no comércio e na economia ao final de cada ano.
Todo profissional contratado sob o regime da CLT, trabalhadores domésticos, rurais, aposentados e pensionistas do INSS têm direito a receber 1/12 da remuneração devida em dezembro para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias de serviço.
1. As Duas Parcelas Oficiais e Seus Prazos
A legislação impõe que a gratificação natalina seja dividida estritamente em duas etapas de pagamento:
1ª Parcela (Adiantamento) — Até 30 de Novembro
- Deve ser quitada entre os dias 1º de fevereiro e 30 de novembro de cada ano.
- Equivale a exatamente 50% da remuneração bruta que o empregado tem direito na data do pagamento.
- Sem Descontos: Sobre a primeira parcela não há retenção de INSS e nem de Imposto de Renda. O trabalhador recebe a metade do valor de forma integral.
- Adiantamento nas Férias: O empregado pode requerer o recebimento da primeira parcela por ocasião de suas férias, desde que protocole o pedido junto ao RH durante o mês de janeiro do respectivo ano.
2ª Parcela (Quitação e Tributação) — Até 20 de Dezembro
- Deve ser creditada na conta bancária impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.
- Corresponde à remuneração integral de dezembro subtraindo-se o montante já adiantado na 1ª parcela.
- Incidência de Descontos: É nesta etapa que incidem integralmente as deduções do INSS progressivo e do IRRF, calculados sobre o valor global do décimo terceiro.
2. Cálculo do Décimo Terceiro Proporcional
Quando o funcionário é admitido no decorrer do ano, o valor não é o salário cheio de 12 meses, mas sim uma fração aritmética:
Valor do 13º = (Salário Bruto ÷ 12) × Meses Trabalhados no Ano
Atenção à Regra dos 15 Dias: O Artigo 1º, § 2º da Lei 4.090/1962 determina que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil é havida como mês integral. Por exemplo: se um colaborador começou a trabalhar no dia 14 de março, março entra na contagem (pois trabalhou 18 dias no mês). Se começou no dia 18 de março, março é desconsiderado (trabalhou apenas 14 dias), iniciando a contagem de avos a partir de abril.
3. Médias Salariais: Horas Extras, Comissões e Adicionais
Para colaboradores que recebem salário variável (como vendedores comissionistas) ou que executam com habitualidade horas extras, trabalho noturno ou exposto a agentes insalubres/perigosos, a CLT determina que essas quantias devem compor o 13º salário:
- Horas Extras: Soma-se a quantidade de horas extras realizadas de janeiro a novembro, divide-se por 11 (ou meses trabalhados) e multiplica-se pelo valor da hora extra com o adicional legal (mínimo 50%). Em dezembro, calcula-se o ajuste final com as horas extras do próprio mês de dezembro.
- Comissões: Apura-se a média aritmética das comissões recebidas ao longo do ano civil e adiciona-se ao salário fixo da carteira.
- Adicional Noturno e DSR: Também entram na média proporcional anual para compor a base de cálculo.
4. Simulação Prática: Salário de R$ 3.600,00
Acompanhe a decomposição financeira de um colaborador que recebe R$ 3.600,00 mensais e trabalhou os 12 meses do ano:
- Valor Integral do Benefício: R$ 3.600,00
- 1ª Parcela (paga em novembro): R$ 3.600,00 ÷ 2 = R$ 1.800,00 líquidos (zero deduções).
- Tributação na 2ª Parcela (em dezembro):
- INSS sobre R$ 3.600,00: Faixas 1, 2 e 3 progressivas somam R$ 325,41.
- Base do IRRF: R$ 3.600,00 - R$ 564,80 (desconto simplificado vantajoso) = R$ 3.035,20.
- IRRF retido: (R$ 3.035,20 × 15%) - R$ 381,44 = R$ 73,84.
- Total de descontos da 2ª parcela: R$ 325,41 + R$ 73,84 = R$ 399,25.
- 2ª Parcela Líquida (paga em dezembro): R$ 1.800,00 (bruto restante) - R$ 399,25 (impostos) = R$ 1.400,75.
- Total Líquido do 13º Recebido: R$ 1.800,00 + R$ 1.400,75 = R$ 3.200,75.
Para simular também a remuneração mensal regular, utilize nossa Calculadora de Salário Líquido ou confira os dias de descanso na Calculadora de Férias.
Perguntas Frequentes sobre 13º Salário
Quais são as datas limites para o pagamento do 13º salário? +
A legislação trabalhista brasileira (Lei nº 4.749/1965) estabelece duas datas improrrogáveis: a 1ª parcela (equivalente a exatamente 50% do valor bruto e isenta de qualquer desconto) deve ser creditada entre 1º de fevereiro e no máximo 30 de novembro. A 2ª parcela (que sofre os descontos totais de INSS e IRRF) deve ser paga impreterivelmente até o dia 20 de dezembro.
Por que a 2ª parcela do 13º salário sempre vem com valor menor? +
A 2ª parcela parece menor porque todo o desconto previdenciário (INSS) e todo o imposto de renda (IRRF) incidentes sobre o valor anual total do 13º salário são deduzidos exclusivamente na segunda parcela. Como a primeira parcela é adiantada de forma limpa (50% bruto), a segunda absorve 100% das retenções tributárias do benefício.
Como calcular o 13º de quem não trabalhou o ano todo? +
Para quem foi contratado no decorrer do ano, o cálculo é proporcional aos meses trabalhados. Divide-se o salário bruto por 12 e multiplica-se pelo número de meses em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias. Exemplo: admitido em 10 de agosto e trabalhando até dezembro = 5 meses trabalhados. Receberá 5/12 avos do salário integral.
Horas extras e comissões entram no cálculo do 13º salário? +
Sim. A remuneração base para o décimo terceiro não é apenas o salário fixo da carteira. Todas as verbas salariais habituais, como média de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade e comissões recebidas ao longo do ano integram a base do 13º (Súmula 45 do TST).
Quem está de licença-maternidade ou auxílio-doença recebe 13º? +
Na licença-maternidade, a colaboradora recebe o 13º salário integral pago pela própria empresa, que depois compensa esse valor nas guias previdenciárias. Já quem esteve afastado pelo INSS por auxílio-doença comum ou acidentário recebe a parte proporcional da empresa pelos meses trabalhados e o restante na forma de 'abono anual' pago diretamente pelo INSS.
A empresa pode pagar o 13º salário em uma única parcela? +
Não. A Lei nº 4.749/1965 determina expressamente o fracionamento em duas parcelas obrigatórias. O pagamento em cota única em dezembro viola a legislação e sujeita a empresa a autuações administrativas e multas da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, além de prejudicar a pontualidade tributária.
O 13º salário entra no cálculo da declaração do Imposto de Renda? +
O 13º salário tem tributação exclusiva na fonte. Isso significa que o imposto retido na 2ª parcela em dezembro é definitivo e não é restituído nem compensado na Declaração Anual de Ajuste do IRPF, constando apenas em campo específico de 'Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva'.
O empregado demitido por justa causa recebe 13º salário? +
Não. A dispensa com justa causa (Artigo 482 da CLT) retira o direito ao recebimento do décimo terceiro proporcional do ano corrente. No entanto, se o funcionário pedir demissão ou for dispensado sem justa causa, o 13º proporcional é garantido por lei.